Segurança do Trabalho

Programa de Gerenciamento de Riscos

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como propósito promover e preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, por meio da avaliação e antecipação dos perigos e riscos ocupacionais existentes ou potenciais. Isso implica na identificação dos níveis de risco e na determinação de medidas preventivas e de controle.

Anteriormente caracterizada como Norma Geral pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mediante a Portaria nº 787, a NR 09 estabelecia a obrigatoriedade da implementação e manutenção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) por parte das instituições ou empregadores que possuíssem empregados.

O objetivo do PPRA era promover e preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, envolvendo a avaliação do ambiente de trabalho para reconhecimento dos riscos químicos, físicos e biológicos, antecipando-se para aplicar ações de controle capazes de neutralizar ou eliminar tais riscos. No entanto, ocorreram alterações em diversas Normas Regulamentadoras, incluindo a NR 09, que agora possui um novo título: "Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos". Seu texto foi modificado para estabelecer os requisitos de avaliação das exposições ocupacionais, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 01 - Disposições Gerais.

Por sua vez, a NR 01 também foi alterada visando à harmonização do texto de várias Normas, incluindo a incorporação do PGR. Este deve abranger a avaliação não apenas dos riscos químicos, físicos e biológicos, mas de todos os riscos ocupacionais existentes, classificando-os, indicando os níveis e determinando medidas de prevenção e controle. O PGR requer manutenção contínua, podendo ser atendido por sistemas de gestão alinhados às diretrizes da empresa, integrando-se ou contemplando documentos, programas, planos, etc., conforme estipulado na legislação de segurança e saúde no trabalho.

Análise Ergonômica do Trabalho - AET

Laudo Ergonômico

O Laudo Ergonômico ou AET – Análise Ergonômica do Trabalho é um estudo que visa verificar as condições de trabalho em relação às características dos trabalhadores e propor sugestões, se for o caso, para proporcionar a melhoria do conforto, do bem-estar dos funcionários e da eficiência de suas atividades de forma contínua e integrada.

A NR 17 se aplica a todas as situações de trabalho que envolvam o manuseio, transporte e descarga de materiais, o mobiliário dos postos de trabalho, o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, as condições de conforto no ambiente de trabalho e a própria organização do trabalho.

Devem ser reconhecidos os riscos e planejar as ações de prevenção necessárias por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar – AEP das situações de trabalho. Esta avaliação deve fornecer apoio para a implementação das ações de prevenção e adequações que sejam necessárias.

A AEP antecede a AET que deve ser realizada quando houver a necessidade de uma análise mais detalhada da situação, quando as medidas da avaliação preliminar forem inadequadas ou insuficientes, quando sugerida no PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ou quando indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

A AET – deve abordar condições de trabalho e seguir as etapas conforme determinação, tais como as sugestões para as situações de trabalho analisadas e a descrição e justificativa do método utilizado, não estando ligado a simples utilização de técnicas e ferramentas específicas e sua identificação dos riscos e avaliação dos perigos devem integrar o inventário de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Inventário de Riscos Ocupacionais

A NR 01 determina que a organização deve integrar em um inventário de riscos ocupacionais os dados dos perigos reconhecidos e das avaliações dos riscos ocupacionais e esse inventário deve fazer parte do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa.

No inventário deve constar uma série de informações como descrição de perigos e de possíveis danos ou agravos à saúde dos trabalhadores assim como as medidas de controle existentes, a caracterização dos processos, ambientes de trabalho e das atividades, também deve abranger dados da análise preliminar de ergonomia e a avaliação dos riscos e sua classificação para ponto de partida da elaboração do plano de ação.

Existem diversas metodologias para avaliação dos riscos e sua classificação incluindo suas matrizes de probabilidades devendo ser escolhido o método que melhor se adequar de acordo com a situação e procedimentos da organização. O inventário de riscos ocupacionais deve ser continuamente atualizado e o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou conforme normatização específica.

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Servicos e Saúde

Segundo resolução da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária todo produtor de resíduos de serviços de saúde deve ter um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), seguindo as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

O estabelecimento produtor de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS é o responsável pela implementação, monitoração à destinação final aos resíduos produzidos, buscando reduzir os riscos à saúde dos trabalhadores, da sociedade, ao meio ambiente e aos recursos naturais renováveis.

O PGRSS também deve abranger a implementação do sistema de logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso, quando aplicável, no caso de farmácias ou drogarias, postos de saúde e demais estabelecimentos que produzam tais resíduos. No PGRSS deve estar especificado quais são os RSS produzidos, sua classificação e qual é a destinação final deste resíduo.

No caso de tratamento por empresa terceira prestadora de serviços, deve ser solicitado todos os documentos de licença da empresa prestadora para garantir que esta está cumprimento com as regulamentações aplicáveis. É preciso ter muita atenção, pois o simples fato de contratar outra empresa para coleta e destinação não isenta o produtor da responsabilidade em caso do não tratamento e destinação final inadequada do RSS.